DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por N — REsp REsp 2237392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por N.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON.
- EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por N. CLAUDINO & CIA. LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 578):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE PROCON MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANÁLISE JURISDICIONAL RESTRITA À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. POSIÇÕES DO STJ E TJPB. DESPROVIMENTO.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito.
A multa aplicada revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 604-605)
Em suas razões (e-STJ, fls. 641-653), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II; e 1.025, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não teria reconhecido a ilegalidade da multa aplicada pelo PROCON, ante a ausência de fundamentação necessária para fixação da multa acima do limite legal. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido não teria analisado a "inobservância da decisão administrativa de que já havia ultrapassado o prazo legal de 90 dias para reclamar do suposto vício no produto".
Alega ainda violação dos arts. 26, II e 57, do CDC, ao fundamento de que o PROCON aplicou multa com base em reclamação realizada após o prazo legal, bem como pela ausência de motivação da decisão administrativa quanto à observância dos critérios legais na fixação da penalidade em patamar superior ao mínimo legal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recurso especial admitido, em parte, na origem (e-STJ, fls. 675-677).
Brevemente relatado, decido.
A insurgência não merece prosperar.
A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 579-571, sem grifos no original):
Extrai-se dos autos que a empresa recorrente opôs embargos à execução,
[trecho intermediário suprimido]
no presente agravo, não são suficientes para impugnar os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.430.528/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. PROCON MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 26, II, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 57 DO CDC. MULTA APLICADA PELO PROCON. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.