DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Conceição das Alagoas/MG com fundamento… — REsp REsp 2237396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Conceição das Alagoas/MG com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 344): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA PELO RECORRENTE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
- I - Impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo interno cujas razões não atacam o fundamento da decisão agravada, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, fazendo-o em observância ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 00014.05956.05972.10536., 00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Conceição das Alagoas/MG com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 344):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA PELO RECORRENTE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. I - Impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo interno cujas razões não atacam o fundamento da decisão agravada, tendo em vista a inobservância do princípio da dialeticidade, fazendo-o em observância ao art. 932, III, do CPC/2015, em face da manifesta inadmissibilidade. II - É manifestamente inadmissível ou infundado o recurso que não ataca os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, com condenação em multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 377/386).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 34 da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que a inadmissibilidade da apelação fundada no referido dispositivo não se aplica ao caso concreto, porquanto o valor da execução e a disciplina municipal (Lei n. 3.288/2021) afastam a regência pelo parâmetro de 50 ORTN, além de haver decisões do próprio Tribunal local em sentido diverso, o que evidencia tratamento jurisprudencial contraditório; II - arts. 926 e 927 do CPC/2015, porque o acórdão recorrido contrariou a necessidade de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, inclusive quanto à observância de teses firmadas em repercussão geral (Tema 1.184/STF) e diretrizes correlatas, gerando tratamento divergente para casos idênticos e comprometendo a segurança jurídica; III - art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, afirmando que a multa aplicada no agravo interno é indevida, uma vez que a penalidade não é automática e exige demonstração de manifesta inadmissibilidade, abuso ou propósito protelatório, o que não se verifica, pois o ente público exerceu regularmente o direito de recorrer em tema jurídico controverso e com suporte normativo e jurisprudencial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, relativos ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, bem como à suposta necessidade de observância do Tema 1.184 do STF, verifica-se que tal
[trecho intermediário suprimido]
que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, deve-se levar em consideração que tal medida é de incumbência da Corte de origem, à luz do teor das petições recursais e confronto com as decisões recorridas. Este Sodalício examina, exclusivamente, o quadro fatual retratado no acórdão impugnado, sendo-lhe vedado reapreciar o teor das razões recursais dirigidas à Corte de origem para alterar a sua qualificação. Então, refazer o juízo crítico sobre as razões do agravo interno - como quer a recorrente - equivale ao reexame que questões de fato, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, da mesma maneira que se compreende quanto à impossibilidade, como regra, de revisão de sanções por recursos protelatórios e litigância de má-fé (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.609/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJEN de 13/2/2026).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.