ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- IMPUGNAÇÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM 22/4/2021.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM 22/4/2021. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL E COMPLEXO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade da pronúncia por se apoiar em depoimentos indiretos foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que registrou a superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, com lastro em conjunto probatório plural e complexo, produzido sob o crivo do contraditório.
2. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, confirmada em sede de apelação, prejudica o exame, em habeas corpus, de eventual nulidade da pronúncia, especialmente quando datada de 22/4/2021, estando há muito acobertada pela preclusão temática e temporal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON TIAGO ALVES DE SOUZA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5009308-05.2025.8.08.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, tendo sido fixada, em concurso formal impróprio, a pena total de 49 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando nulidade da decisão de pronúncia por estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e em elementos informativos do inquérito, bem como omissões na análise de teses defensivas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3111/3112):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de GLEIDSON TIAGO
[trecho intermediário suprimido]
não se sustenta no caso. A própria decisão agravada assinalou que a condenação foi amparada em "depoimentos presenciais, áudios, bilhetes e provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório judicial", de modo que, para acolher a pretensão defensiva, seria imprescindível incursão vertical no conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus/recurso ordinário.
A conclusão se harmoniza com o acórdão que julgou recurso ordinário do corréu, no qual se reconheceu que a pronúncia, no mesmo processo, não se limitou a elementos inquisitoriais, e que a reversão exigiria reexame de fatos e provas (AgRg no RHC n. 223.805/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/10/2025).
Diante de todo o exposto, não se verificam elementos aptos a infirmar as conclusões da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.