DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEIDSON TI… — RHC RHC 223740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEIDSON TIAGO ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem postulada no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado, juntamente com outros réus, nos autos da ação penal n.
- 0006048-07.2019.8.08.0035, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (duas vezes), tendo a Corte local negado provimento às apelações dos sentenciados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEIDSON TIAGO ALVES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem postulada no HC n. 5009308-05.2025.8.08.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado, juntamente com outros réus, nos autos da ação penal n. 0006048-07.2019.8.08.0035, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (duas vezes), tendo a Corte local negado provimento às apelações dos sentenciados.
Inconformados, o recorrente e os corréus opuseram embargos de declaração em face do acórdão de apelação, que foram rejeitados.
Após, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando a nulidade da decisão de pronúncia, porquanto amparada em testemunhos de "ouvir dizer".
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/8/2025, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3.111):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de GLEIDSON TIAGO ALVES DE SOUZA contra ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, nos autos do Processo nº 0006048-07.2019.8.08.0035, no qual o paciente pronunciado e, posteriormente, condenado pela prática de homicídio qualificado (duas vezes), com pedido de reconhecimento de nulidade da decisão de pronúncia por falta de provas judicializadas e omissão na análise de teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença condenatória e acórdão de apelação, que confirmou a condenação, esvazia a utilidade do habeas corpus para promover controle sobre eventuais ilegalidades ocorridas na fase da pronúncia e se é possível o reexame de provas por esta via.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença condenatória, proferida após o veredito do Tribunal do Júri, fundamenta-se em conjunto probatório plural e complexo, composto não apenas por elementos indiciários, mas também por depoimentos presenciais, áudios, bilhetes e provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. O recurso de apelação interposto em face da sentença condenatória foi julgado pela 2ª Câmara Criminal, tendo o acórdão confirmado a condenação e registrado expressamente a suficiência dos elementos de convicção para embasar a
[trecho intermediário suprimido]
ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante.
3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 223.805/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJe de 16/10/2025.) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, " b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.