DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2237402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
- INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR 9 DO TJPR.
- 2.216.820/SC QUE AINDA NÃO FOI ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 63):
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR 9 DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP N. 2.216.820/SC QUE AINDA NÃO FOI ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.
O recorrente alega violação do artigo 131 do CTN, sustentando, em síntese, que (fls. 159-164):
"A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado.
No presente feito, após informação do falecimento, decretou-se ilegitimidade passiva, em razão do óbito ocorrer antes da triangulação processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, impossibilitando o redirecionamento da execução contra o espólio do mesmo que não teve sua citação perfectibilizada na execução.
Todavia, da análise minuciosa dos autos e da certidão de óbito do Executado, verifica-se que a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data anterior ao falecimento do devedor. Conclui-se em outros termos que, o Município de Joinville fez o lançamento correto dos créditos no momento da propositura da ação, sendo lançados previamente ao falecimento do Executado, da concretização do fato gerador pelo devedor, não havendo falar em ilegitimidade passiva ou, pior, necessidade de renovação do lançamento!
Assim, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o processo foi extinto e impossibilitado o redirecionamento da execução contra o espólio da parte executada, uma vez que não teve sua citação perfectibilizada na execução.
Todavia, da análise minuciosa dos autos e da informação do óbito do executado, verifica-se que a CDA possui como termo inicial da mora, data anterior ao falecimento do Executado.
Dito isso, extrai-se que o falecimento do executado ocorreu após a constituição do crédito executado."
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 81/84.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que o crédito tributário tenha sido, regularmente, constituído em face do devedor originário e seu falecimento ocorra após o ato de lançamento, o fato é que o processo executivo não pode ser instaurado contra pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual com o contribuinte ou responsável, não pode ser redirecionado ao espólio ou sucessores do de cujus.
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incide à hipótese a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.