DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim emen… — REsp REsp 2237405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O RECURSO PRIMITIVO.
- DECISÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA (RITJSC, ART.
Resultado indicado
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o sucesso do Agravo Interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio Tribunal. a simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (fl. 230).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta a impossibilidade da redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, em razão da ausência dos requisitos para aplicação do art. 90, § 4º do CPC, ressaltando que esse dispositivo seria aplicável apenas à fase de conhecimento do processo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de aplicação da redução pela metade dos honorários de sucumbência, uma vez que a parte exequente não resistiu à impugnação oposta pelo ente estadual.
Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acatando as alegações recursais no sentido do não cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a redução dos honorários, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
..
2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Assim, o entendimento do acórdão recorrido consubstanciado na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o reconhecimento da procedência do pedido, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia com a jurisprudência deste STJ.
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do recorrente pela Corte de origem
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.