DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., com … — REsp REsp 2237407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 436-437):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.740/23. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o impetrante tem o direito líquido e certo de inserir, no âmbito do programa de autorregularização incentivada, os créditos tributários constituídos entre 30/11/23 e 1º/04/2024, independentemente da data do vencimento original.
3. A Lei nº 14.740/2023 instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal. O artigo 2º, incisos I e II, permitem a inclusão, no programa de autorregularização tributária, dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e dos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (01/04/2024).
4. Ao contrário do que defende o Apelante, é bem de ver que a Lei nº 14.740/2023 consiste em lei concessiva de anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), cujas normas gerais encontram-se previstas nos artigos 180 a 182 do Código Tributário Nacional.
5. De acordo com os arts. 180 e 181 do CTN, a anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, e pode ser concedida sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Percebe-se que este é o caso da Lei nº 14.740/2023, cujo objetivo principal é o de permitir o "pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos" confessados pelo contribuinte, com o "afastamento da incidência das multas de mora e de ofício " (art. 2º, caput, da Lei).
6. Ainda que se possa argumentar que, no silêncio da Lei nº 14.740/2023, deva ser adotada a interpretação sistemática e histórica
[trecho intermediário suprimido]
fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Honorários recursais incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.740/2023. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO, APTO A MANTER A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ALÍNEA C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.