ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- ABORDAGEM MOTIVADA POR MERA INQUIETAÇÃO E LOCAL DE TRÁFICO.
- AUSÊNCIA DE ATOS DE MERCANCIA OU OUTROS INDÍCIOS VISÍVEIS DE ILICITUDE.
Resultado indicado
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM MOTIVADA POR MERA INQUIETAÇÃO E LOCAL DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MERCANCIA OU OUTROS INDÍCIOS VISÍVEIS DE ILICITUDE. INSUFICIÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Agrav o improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa do agravado, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Municipal e absolvendo-o da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal realizada não observou os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente a ausência de fundada suspeita, e que a condenação do agravado foi baseada exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido pelo tráfico de drogas e motivada pelo nervosismo do agravado ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e se as provas obtidas são lícitas para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de ilícito ou a posse de objetos que constituam corpo de delito.
5. A atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 de repercussão geral (RE 608.588/SP), desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas atividades de polícia judiciária.
6. A abordagem realizada pela Guarda Municipal no caso concreto não foi amparada por elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, sendo
[trecho intermediário suprimido]
a circunstância retratada - nervosismo do agente que se deslocava para região conhecida como ponto de venda de drogas - apesar de justificar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Portanto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, impõe-se a absolvição do recorrente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.