DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por UGO AUGU… — RHC RHC 223741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por UGO AUGUSTO GUSTAVO GUAZELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.800 dias-multa.
- Após o trânsito em julgado da condenação a defesa impetrou prévio writ na origem, o qual não foi conhecido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por UGO AUGUSTO GUSTAVO GUAZELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.800 dias-multa.
Após o trânsito em julgado da condenação a defesa impetrou prévio writ na origem, o qual não foi conhecido. Eis a ementa:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Pleito de desconstituição de r. sentença condenatória transitada em julgado Inadequação da via eleita. Matéria discutível em sede de revisão criminal Não verificada situação excepcional apta a afastar o entendimento jurisprudencial consolidado. Impossibilidade, ademais, de aprofundada incursão probatória pela via estreita do writ.
Dispositivo: Agravo desprovido.
Legislação Citada: CP art. 59. CPP arts. 663 e 666. RITJSP art. 168, L. 11.343/06 arts. 35; 42.
Jurisprudência Citada: STF AgR no RHC 212.377. STJ AgRg no HC 831.112/SP." (e-STJ, fl. 584)
Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da condenação do recorrente, que teria se baseado, exclusivamente, em interrogatório de um corréu.
Sustenta, ainda, que na dosimetria da pena não foram utilizados fundamentos idôneos para a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo nula a sentença pela ausência de devida fundamentação.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinada a revogação da ordem de prisão contra o recorrente, bem como seja anulada a sentença, com a consequente absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
No caso, o habeas corpus originário não foi conhecido sob a seguinte motivação:
"Patente a impropriedade do remédio constitucional na apreciação de questões relativas à r. decisão judicial transitada em julgado. Conforme consulta ao e-SAJ, constata-se que Ugo Augusto foi definitivamente condenado na ação penal nº 0004688-21.2007.8.26.0564 como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.800 (dois mil e oitocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, com trânsito em julgado operado para o Ministério Público em 28.05.2014 e para a Defesa em 13.08.2014 (cf. consulta ao e-SAJ).
Acrescente-se o entendimento jurisprudencial do E. STF1 e do C.
[trecho intermediário suprimido]
não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
3. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de haver previsão de recurso próprio, é admissível a utilização do writ quando a pretensão não demanda revolvimento de matéria probatória. Porém, no caso, o Tribunal a quo consignou que o reconhecimento das nulidades aventadas no mandamus originário exige incursão no acervo probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.028/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.