ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRáFICO DE DROGAS. Nulidade da condenação e dosimetria penal. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO NA ORIGEM. IMPROPRIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus originário, o qual não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal.
2. O agravante sustenta a nulidade da condenação, alegando que esta foi fundamentada exclusivamente em testemunho de corréu e que a dosimetria da pena carece de fundamentação idônea, além de ausência de individualização das condutas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem deve conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para reexaminar a validade da condenação e da dosimetria penal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual previsto para tal finalidade, especialmente quando a análise das teses defensivas demanda revolvimento fático-probatório e o acordão que julgou a apelação transitou em julgado há muito tempo, no caso em 2014.
5. As teses defensivas não foram enfrentadas no acórdão impugnado, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal estadual que considerou o habeas corpus meio inadequado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, sendo a revisão criminal o instrumento processual previsto para tal finalidade .
2. É vedado o exame, em habeas corpus, de t ese defensiva não debatida na via ordinária.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.666/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 195.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
3. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de haver previsão de recurso próprio, é admissível a utilização do writ quando a pretensão não demanda revolvimento de matéria probatória. Porém, no caso, o Tribunal a quo consignou que o reconhecimento das nulidades aventadas no mandamus originário exige incursão no acervo probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.028/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.