DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS DIAS, com fundamento nas alíneas "… — REsp REsp 2237415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS DIAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- 65, III, "d", do CP, bem como dissídio jurisprudencial.
- Aduz para tanto, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para a incidência da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS DIAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 261-271):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH FALSIFICADA. DOLO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 65, III, "d", do CP, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz para tanto, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para a incidência da confissão espontânea.
Com contrarrazões (fls. 342-352), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 356-357).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 374-378).
É o relatório.
Decido.
De acordo com entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Ilustrativamente:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da menoridade, redimensionando as penas do paciente.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando a confissão é qualificada e se a redução da pena deve ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.
4. A jurisprudência desta Corte firmou que, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no
[trecho intermediário suprimido]
da pena do crime de descaminho -, não há violação do art. 59 do CP.
2. Não há desproporcionalidade na aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12, tendo em vista que não se pode dar o mesmo valor à confissão qualificada. Conquanto auxilie a decisão do magistrado, não esclarece o delito por completo, o que deve ser considerado na dosagem da reprimenda na segunda fase, respeitando-se o princípio da individualização da pena.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 2.093.715/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da confissão espontânea e, consequentemente, reduzir a pena do recorrente para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.