DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DONIZETI RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2237419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DONIZETI RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 401): EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE MOTOCICLETA - BURACO NA VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - "FAUTE DU SERVICE" RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE CNH - INFRAÇÃO QUE NÃO FOI A CAUSA DO EVENTO DANOSO - AFASTAMENTO - DANO MORAL - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MATERIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO ART.
- 950 DO CC - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA MENSAL DO AUTOR EM RAZÃO DE INCAPACIDADE EVITANDO AINDA QUE SE ONERE EM DEMASIA O ENTE PÚBLICO DEMANDADO - PENSIOAMENTO A SER PAGO DE FORMA MENSAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DONIZETI RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 401):
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA DE MOTOCICLETA - BURACO NA VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - "FAUTE DU SERVICE" RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE CNH - INFRAÇÃO QUE NÃO FOI A CAUSA DO EVENTO DANOSO - AFASTAMENTO - DANO MORAL - PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MATERIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CC - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA MENSAL DO AUTOR EM RAZÃO DE INCAPACIDADE EVITANDO AINDA QUE SE ONERE EM DEMASIA O ENTE PÚBLICO DEMANDADO - PENSIOAMENTO A SER PAGO DE FORMA MENSAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - A falha no serviço de conservação da via pública e a ausência de sinalização da existência de buraco na pista, ensejam a reparação por acidente sofrido.
2 - Se a causa do acidente foi a existência de buraco na pista de rolamento que, no momento do ocorrido, não se encontrava com qualquer sinalização, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o sinistro e a omissão do ente público
3 - Demonstrado nos autos que a parte autora sofreu, em razão do acidente, além do constrangimento e do sentimento de revolta, lesões físicas e psíquicas, síndrome do lobo frontal, causado por trauma, é de rigor reconhecer-se a ocorrência de danos morais.
4 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de carteira de habilitação se trata de infração administrativa, que não afasta o dever da administração de sinalização das vias, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente" (AgInt no REsp n. 1.835.065/RO, j.11/5/2020).
5 - Atestando a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, que, em razão do acidente, o autor teve perda total de sua capacidade laborativa, deve ser concedida pensão em conformidade com os rendimentos que percebia antes do acidente. Precedentes.
6 - Diante da incapacidade laboral e a necessidade permanente do autor em manter sua subsistência e também visando evitar que se onere em demasia o ente público, deve o pensionamento ser pago em prestações mensais, sendo descabida a pretensão de pagamento em parcela única. Precedentes deste Eg. TJMG e desta 6ª Câmara Cível.
7 - Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.