DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A., com fulcro nas al… — REsp REsp 2237423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- LUCRO DE EMPRESA CONTROLADA, SEDIADA NO EXTERIOR.
- APURAÇÃO DO LUCRO NA EMPRESA CONTROLADORA, SEDIADA NO BRASIL.
- TRATADO DE NÃO TRIBUTAÇÃO DO MESMO LUCRO EM MAIS DE UM PAÍS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.021):
IRPJ E CSLL. LUCRO DE EMPRESA CONTROLADA, SEDIADA NO EXTERIOR. APURAÇÃO DO LUCRO NA EMPRESA CONTROLADORA, SEDIADA NO BRASIL. LEI Nº 12.973, DE 2024, ARTIGOS 76 E 77. TRATADO DE NÃO TRIBUTAÇÃO DO MESMO LUCRO EM MAIS DE UM PAÍS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE A LEI E O TRATADO, POR TEREM OBJETOS DISTINTOS. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; 1.022, II, do CPC; 98 do CTN; 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 23 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2º, § 1º, "c", 4, da Lei n. 7.689/1988; 1 e 7 do Decreto n. 78.107/1976 e 27 do Decreto n. 7.030/2009.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a jurisprudência do STJ pertinente ao caso, a aplicação do art. 23 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 quanto à isenção do resultado de equivalência patrimonial e o objeto e propósito do tratado firmado pelo Brasil com a Áustria, que é o lucro, e não a pessoa jurídica.
No mérito, alega, em resumo, que, de acordo com o art. 7 do Acordo Brasil-Áustria, internalizado pelo Decreto n. 78.107/1976, "a competência exclusiva para tributar os lucros auferidos pela pessoa jurídica austríaca, controlada da Recorrente, foi outorgada à Áustria; o Brasil não reservou para si a competência tributária na hipótese de lucros auferidos pelas sociedades lá situadas. Logo, inaplicável a lei brasileira" (e-STJ fl. 844), acrescentando que "o art. 1 do Acordo Brasil-Áustria reforça essa interpretação ao prever que o conteúdo do tratado "se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes"" (e-STJ fl. 844).
Afirma que, "como o lucro auferido no exterior é o mesmo, meramente espelhado no Brasil, sua tributação no Brasil colide com a previsão do art. 7 do tratado, de tributação apenas no Estado em que auferido (no caso, na Áustria)" (e-STJ fl. 846) e que, "independentemente de ocorrer de forma direta ou indireta via adição do resultado do MEP na base de cálculo do IRPJ/CSLL, a tributação de lucros auferidos no exterior pelo Brasil contraria o objeto dos tratados" (e-STJ fl. 847).
Aduz também que, "ao sobrepor no presente caso a técnica brasileira de tributação de lucros no exterior, o v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
basilar da recorrente, em seu recurso especial, foi objeto de recurso extraordinário (RE 870.214/RJ, relatoria do Min. André Mendonça), encontrando-se , neste momento, com o julgamento suspenso, em razão de pedido de vista regimental apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, requerido em 17/11/2025.
Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não é remédio processual adequado para conhecer da irresignação recursal fundada em questão constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, o que, por sua vez, também impossibilita o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.