ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2237428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- CABÍVEL QUANDO EXAURIDAS AS OUTRAS MODALIDADE DE CITAÇÃO PREVISTAS.
- EXAURIMENTO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM contra a decisão mediante a qual o recurso especial não foi conhecido Sustenta a Agravante que "foi empreendida a diligência por meio de oficial de justiça, o que, embora não tentada a citação por AR, fato é que aquela é mais abrangente e fidedigna do que esta, dispensando essa segunda" "empreendida a diligência por oficial de justiça, perfeitamente possível a realização da citação por edital, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABÍVEL QUANDO EXAURIDAS AS OUTRAS MODALIDADE DE CITAÇÃO PREVISTAS. EXAURIMENTO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Este Superior Tribunal firmou tese segundo a qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
II - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o Recorrente pugnou pela citação excepcional sem demonstrar que restaram frustradas as demais modalidades citatórias, nos termos da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, demanda incursionar no acervo fático/probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM contra a decisão mediante a qual o recurso especial não foi conhecido
Sustenta a Agravante que "foi empreendida a diligência por meio de oficial de justiça, o que, embora não tentada a citação por AR, fato é que aquela é mais abrangente e fidedigna do que esta, dispensando essa segunda" "empreendida a diligência por oficial de justiça, perfeitamente possível a realização da citação por edital, nos termos do art. 8 da LEF" (fls. 206/209e);
Alega ausente suposta necessidade de revaloração probatória, conquanto não se questiona a interpretação da prova, mas sim da lei aplicável, isto é, se busca dispensar o exaurimento de outras diligências, argumentando ser suficiente a realização da tentativa por meio do
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.