DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI PEREIRA contra decisão de fls — REsp REsp 2237429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI PEREIRA contra decisão de fls.
- 1052-1056, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
- O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não se manifestou sobre a tese de violação ao art.
- 949.456/GO Instado a se manifestar, o MPPR pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI PEREIRA contra decisão de fls. 1052-1056, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não se manifestou sobre a tese de violação ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação do embargante teria se lastreado exclusivamente em elementos produzidos no decorrer da investigação, sem a necessária submissão ao crivo do contraditório judicial, colacionando precedentes que militam em favor da tese defensiva, na qual a ausência de confirmação segura na esfera judicial pelos policiais que atuaram na prisão em flagrante impediu a manutenção da sentença condenatória
Requer, em suma, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para absolver o embargante ou, em caso de manutenção da condenação, que seja realizado o distinguishing com os precedentes firmados nos autos do AgRg no AREsp n. 2.153.167/GO e AgRg no HC n. 949.456/GO
Instado a se manifestar, o MPPR pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1087-1090).
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Verifica-se, na decisão embargada, omissão, porque não analisou a alegação de violação ao art. 155 do CPP, se limitando a demonstrar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar em face do embargante, haja vista que as circunstâncias indicadas no acórdão condenatório demonstraram de forma idônea a existência de fundadas suspeitas/razões tanto para a busca pessoal como para aquela no domicílio do acusado.
Quanto ao ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao manter a condenação do embargante (fls. 841-844-grifei):
..
Absolvição quanto ao crime de tráfico
A defesa pede, subsidiariamente, a absolvição do acusado em relação ao crime de tráfico ao argumento de que não há elementos suficientes para ensejar a condenação.
Sem razão.
Pelo que se tem, as provas coligidas evidenciam que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 pela qual foi condenado.
A materialidade do delito restou comprovada pelos autos de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), fotografias das apreensões (mov. 1.12 e 1.13), boletim de ocorrência (mov. 32.1), laudo toxicológico (mov. 67.1), sendo que a autoria restou corroborada pela consistente prova testemunhal produzida nas duas fases da
[trecho intermediário suprimido]
aos autos, providência que esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.094.319/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022).
..
7. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.153.883/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifei)
Por fim, diante da incidência da Súmula 7/STJ, reata inviabilizada a realização de distinção deste caso concreto em relação aos precedentes firmados nos autos do AgRg no AREsp n. 2.153.167/GO e AgRg no HC n. 949.456/GO, considerando que as premissas fáticas são diversas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.