DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e… — REsp REsp 2237430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do TJ/MG, assim ementado (fl.
- 138): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD - DECADÊNCIA - LEI ESTADUAL 14.941/03.
- Nos termos da Lei Estadual nº 14.941/03, art.
- 23, parágrafo único, o prazo decadencial somente começa a fluir no exercício financeiro seguinte ao da ciência inequívoca da Fazenda estadual sobre o fato gerador do imposto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do TJ/MG, assim ementado (fl. 138):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITCD - DECADÊNCIA - LEI ESTADUAL 14.941/03. Nos termos da Lei Estadual nº 14.941/03, art. 23, parágrafo único, o prazo decadencial somente começa a fluir no exercício financeiro seguinte ao da ciência inequívoca da Fazenda estadual sobre o fato gerador do imposto.
Embargos de declaração não acolhidos.
Na razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, do CPC, e art. 1.022, II, do CPC. Aduz, em síntese, que o Juízo a quo foi omisso quanto "à aplicação do REPETITIVO tema 1.048 do STJ e dos artigos 144, 149, II, e 173, I, do CTN e sobre a ocorrência de NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), que embasa a execução fiscal, uma vez que o crédito tributário já havia sido quitado antes da inscrição em dívida ativa" (fl. 247).
No tocante à questão de fundo, suscita violação aos artigos 173, I, do CTN, e 927, III, do CPC, assim como a existência de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que não foi observado o Tema Repetitivo n. 1048/STJ, que se refere ao termo inicial de contagem do prazo decadencial, nos casos em que a doação não é oportunamente declarada pelo contribuinte aos fisco estadual.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 274-276.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Pois bem. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.
Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa (fls. 140-144):
Pois bem. No caso dos autos, verifico que o fato gerador do credito refere- se ao ano de 2014, ou seja, ano em que se procedeu a doação que deu origem ao ITCD exequendo.
(..)
Destarte, nos termos da Lei Estadual nº 14.941/03, art. 23, parágrafo único, o prazo decadencial somente começa a fluir no exercício financeiro seguinte ao da ciência inequívoca da Fazenda estadual sobre o fato gerador do imposto, ocorrida, no caso em apreço, somente depois de informada a doação na Declaração do Imposto de Renda de 2015, relativamente ao ano - base de 2014, ou seja, em 01.01.2016.
Com isso,
[trecho intermediário suprimido]
contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.
7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.). (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.