DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2237433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC Inaplicabilidade da Sumula 479 do STJ - Improcedência decretada nesta instância "ad quem" Sentença reformada - Recurso provido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso do autor." (TJSP;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 210):
RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por dano material Transações bancárias impugnadas efetuadas por pessoa que prestava serviços de cuidadora na residência da autora, à época dos fatos Sentença de procedência Restituição dos valores debitados da conta da autora determinada - Apelação do banco réu - Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco a caracterizar falha na prestação de serviços Débitos em valores compatíveis com o perfil de movimentação da correntista Dever do correntista de guarda do cartão e sigilo da senha - Fortuito externo que exclui o dever de indenizar da instituição financeira Culpa exclusiva de terceiro Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC Inaplicabilidade da Sumula 479 do STJ - Improcedência decretada nesta instância "ad quem" Sentença reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 258-261).
Em suas razões (fls. 224-234), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 336 do CPC, porque (fl. 228), "após singelíssima contestação (fls. 138/141), o Recorrido apresentou amplo e inovador recurso de apelação (fls. 168/177) alterando completamente a ratio de sua defesa".
(ii) art. 14, § 1º, II, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, pois (fl. 230):
.. o cartão de débito era usado tão somente para pequenas e módicas compras do dia a dia da Recorrente, que se davam, também, sempre nos mesmos estabelecimentos ..
Não há transferências via cartão de débito sequer próximas aos R$ 5.000,00 transferidos fraudulentamente. Tampouco o destinatário das operações era recorrente.
.. a falha da prestação de serviços decorre da não percepção do Recorrido de que, na modalidade específica do cartão de débito, as transferências estavam muito fora da habitualidade da Recorrente.
(iii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, (fl. 234) "quedou-se inerte o r. decisum recorrido acerca da Súmula 479, do e. STJ".
Contrarrazões apresentadas (fls. 265-268).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 336 do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Consta nos autos que o Tribunal de origem assim entendeu
[trecho intermediário suprimido]
em que o dano sofrido não guarda relação com a atividade desenvolvida pela instituição financeira. Reconhecida a excludente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Negado provimento ao recurso do autor." (TJSP; Apelação Cível 1029656-73.2023.8.26.0003; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024).
Assim, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.