DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Amanda de Oliveira com fundamento no art — REsp REsp 2237445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Amanda de Oliveira com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
- Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Amanda de Oliveira com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 212):
TELEFONIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Apelo da autora. Indícios de advocacia predatória. Oportunizada, também nesta sede recursal, a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Não esclarecida a real condição financeira da apelante. Indícios de advocacia predatória. Aplicação do Enunciado 2 do Comunicado CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Indeferimento da justiça gratuita. Correta a determinação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Aplicação do Enunciado 13 do Comunicado CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Precedentes. Autoridade certificadora da assinatura lançada no instrumento de procuração que instrui a petição inicial, a saber, "Digiforte", não se encontra credenciada junto ao ICP-Brasil, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do referido mandato. Determinação de juntada pela autora de procuração com firma reconhecida. Razoável a diligência determinada pelo r. Juízo a quo. Sentença mantida. Ré que apresentou contrarrazões, o que impõe a condenação em honorários advocatícios. Apelo desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF; 2º da Lei n. 1.060/1.950; 99, §§ 3º e 4º, do CPC. Sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita tendo em vista que foi comprovada a hipossuficiência financeira, que a isenta do pagamento das despesas processuais. Ressalta que "para fins de análise para deferimento da justiça gratuita deve ser levado em consideração a renda liquida da recorrente, o que restou amplamente demonstrado nos autos." (fl. 229). Argumenta que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa interessada "é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais." (fl. 230).
Aduz, por fim, que "a Procuração colacionada aos autos possui todos os elementos necessários à propositura da demanda. Sob essa perspectiva, inexistem indícios nos autos de que a parte autora tenha instaurado o presente feito eivado de qualquer má-fé, sendo que também a petição inicial bem delineia os fatos e os objetivos que levaram à propositura da
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. É insuficiente para a abertura da via especial a mera indicação de preceitos legais, uma vez que o apelo nobre deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Impedimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
5. Não é caso de sobrestamento do presente feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, por versar questão distinta daquela discutida nos autos do recurso representativo de controvérsia.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.737.090/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.