DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON APOLONIO PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2237446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON APOLONIO PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art.
- O juízo reconheceu de ofício um erro na sentença anterior quanto à folha de antecedentes criminais (FAC), que havia levado ao equívoco de considerar uma condenação pertencente ao corréu para fins de reincidência.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10987, 5897, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON APOLONIO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0006993-21.2021.8.19.0066).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento do art. 40, inciso VI da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 647/653).
O juízo reconheceu de ofício um erro na sentença anterior quanto à folha de antecedentes criminais (FAC), que havia levado ao equívoco de considerar uma condenação pertencente ao corréu para fins de reincidência. Assim, acolheu em parte o pedido da defesa e retificou a sentença no tocante à segunda fase da dosimetria da pena. O magistrado afastou a agravante da reincidência, mantendo apenas os maus antecedentes, e reduziu a pena definitiva para 8 anos e 2 meses de reclusão (e-STJ fls. 800/803).
O Tribunal manteve a condenação com o fundamento de que a materialidade e a autoria estavam comprovadas pelos depoimentos judiciais dos policiais, em harmonia com os elementos colhidos na fase policial; que a revista pessoal foi legítima ante fundada suspeita; e que se aplica a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas pelo envolvimento de adolescente (e-STJ fls. 952/961).
Neste recurso especial, o recorrente alega que, ao deixar de reconhecer a quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem violou os arts. 158 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 993).
Aduz que houve efetiva quebra da cadeia de custódia da prova, o que compromete a comprovação da materialidade do delito narrado na denúncia. Sustenta que o laudo pericial definitivo de exame de material entorpecente/psicotrópico registra apenas o recebimento do material "tal como arrecadado", sem menção ao uso de instrumentos destinados ao armazenamento e controle de acesso. Alega que no referido laudo não há qualquer indicação de lacre ou de ficha de acompanhamento de vestígio devidamente identificada, constando apenas a descrição do material apreendido (e-STJ fls. 991/1.000).
Defende, ainda, a nulidade da abordagem policial, realizada unicamente com base em denúncia anônima. Argumenta que os policiais militares não apresentaram elementos concretos que justificassem a fundada suspeita necessária para a revista pessoal, inexistindo denúncia específica contra o recorrente ou investigação prévia (e-STJ fls. 1.000/1.008).
Afirma que a
[trecho intermediário suprimido]
a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.622.781/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016.)
No caso, o envolvimento do adolescente foi comprovado por depoimentos colhidos sob contraditório e por provas materiais idôneas, o que afasta qualquer hipótese de responsabilização objetiva. Assim sendo, o acórdão aplicou corretamente a majorante, pois ficou demonstrado que o tráfico foi praticado em conjunto com menor de idade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.