DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO FERNANDES VILELA, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2237447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO FERNANDES VILELA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 221): APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO (escalada e rompimento de obstáculo) Defesa busca a absolvição por insuficiência probatória.
- Pleitos subsidiários de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e de consequente mitigação da sanção.
- Qualificadora excedente sopesada como circunstância judicial desfavorável.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO FERNANDES VILELA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 221):
APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO (escalada e rompimento de obstáculo) Defesa busca a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem demonstradas. Condenação que se impunha. Pleitos subsidiários de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e de consequente mitigação da sanção. Inviabilidade. Qualificadora excedente sopesada como circunstância judicial desfavorável. Viabilidade. Pretensão de compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão. Prejudicada. Pleito já atendido no juízo de origem Pena e regime prisional fixados mediante boa ponderação dos critérios legais, não comportando alteração. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 237/248), alega a parte recorrente violação dos artigos 33, 59 e 67 do CP. Sustenta: (i) que não é possível considerar o número de qualificadoras como motivação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal; (ii) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 254/260), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 262/264), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fl. 276/280).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
De início, o Tribunal de Justiça, ao decidir acerca da pena-base, consignou (e-STJ fls. 227/228):
Na primeira fase, a Magistrada a quo fixou a pena em montante superior ao mínimo legal (02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa), aplicando o aumento na fração de 1/6 sobre a mínima, vez que sopesou a qualificadora excedente como circunstância judicial desfavorável. O que é plenamente viável, haja vista que concretamente torna a situação mais reprovável.
Ora, tal entendimento encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, no delito de furto, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial negativa.
Nessa linha, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. USO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
Ademais, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado estaria justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa para a exasperação da pena-base, estando a imposição do regime semiaberto até benéfica ao réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.