DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO MARCOS SOUZA SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2237448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO MARCOS SOUZA SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação da defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO MARCOS SOUZA SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0706027-31.2024.8.07.0006.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão (fls. 842/848).
Recurso de apelação da defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença do Tribunal do Júri de Sobradinho/DF, que os condenou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP, à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com fundamento em todas as alíneas do inciso III do art. 593 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia; (ii) verificar eventual contrariedade da sentença à lei ou às decisões dos jurados; (iii) avaliar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) examinar eventual erro ou injustiça na aplicação da pena, especialmente quanto à fração de redução pela tentativa e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento legal foi regularmente observado, não havendo nulidade posterior à pronúncia, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
4. A sentença condenatória foi proferida em conformidade com as respostas dos jurados, que, por unanimidade, reconheceram a materialidade e a autoria, bem como as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
5. A decisão do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos suficientes de prova oral e documental que sustentam a versão acolhida pelo júri, em conformidade com o princípio da soberania das decisões do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").
6. A dosimetria da pena foi corretamente fixada com base em parâmetros reconhecidos pela jurisprudência, sendo adequada a fração de 1/3 (um terço) para a causa de
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência é permitida, resultando na exasperação da pena em fração inferior a 1/6".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023.
(AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Assim, mantidos os demais termos fixados pelo Tribunal a quo e reconhecida a atenuante da confissão, com compensação parcial com a agravante da reincidência, a pena final do recorrente fica estabelecida em 10 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reduz ir a pena nos termos supracitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.