ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2237453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts.
- 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.
Resultado indicado
6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.708.951/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.
2, Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO MAITA FERREIRA (FERNANDO), contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:
Por meio da análise do recurso de FERNANDO MAITA FERREIRA, verifica- se que incide a porquanto a parte recorrente deixou de indicar Súmula n. 284/STF, precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 1.684.101/MA, Turma, DJe de 26.8.2020).
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, 17.3.2014). (e-STJ, fls. 158/159)
Nas razões do presente agravo interno, FERNANDO impugna a decisão agravada alegando que (1) inaplicável o óbice da Súmula nº 284/STF ao afirmar que houve medida excessivamente formalista, já que foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
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5 - A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.
6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.