DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2237454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Conforme se depreende das razões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional, o objeto do recurso não versa sobre a possibilidade (ou não) de fixação de honorários sucumbenciais em ações rescisórias, até porque tal questão sequer foi apreciada pelo TRF-4. ..
- Ocorre que, ao apreciar o recurso especial, a eminente Relatoria limitouse a examinar a questão do cabimento, em tese, de honorários advocatícios em ações rescisórias matéria que não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e tampouco integra o objeto do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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Conforme se depreende das razões recursais apresentadas pela Fazenda Nacional, o objeto do recurso não versa sobre a possibilidade (ou não) de fixação de honorários sucumbenciais em ações rescisórias, até porque tal questão sequer foi apreciada pelo TRF-4.
..
Ocorre que, ao apreciar o recurso especial, a eminente Relatoria limitouse a examinar a questão do cabimento, em tese, de honorários advocatícios em ações rescisórias matéria que não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e tampouco integra o objeto do recurso.
Quanto ao princípio da causalidade, que, de fato, constitui o cerne do recurso especial, não houve qualquer apreciação. Tampouco foi examinada a excepcionalidade do caso concreto, especialmente porque a modulação dos efeitos do Tema 69 pelo STF teve como fundamento a segurança jurídica, e não o mérito da controvérsia, sendo, portanto, ilógico atribuir à empresa que ajuizou a demanda, anteriormente à modulação, qualquer tipo de responsabilidade
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In casu, embora o acórdão prolatado na Apelação Cível (5012471- 78.2019.4.04.7200) tenha assegurado à embargante o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos no prazo de 5 anos contados do ajuizamento da demanda (prazo quinquenal), a empresa NUNCA efetuou compensações ou pediu restituição em relação ao período anterior a 15/03/2017.
Ou seja, é bastante ilógico e desproporcional que a União ingresse com uma ação rescisória, antes mesmo de realizar uma simples consulta junto à Receita Federal para verificar se a empresa, de fato, efetuou alguma compensação com créditos anteriores a 15/03/2017.
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Ora, carece de lógica a alegação da União quanto à aplicação do princípio da causalidade, uma vez que foi a própria União quem deu causa à propositura da presente ação rescisória. Repisa-se que a empresa jamais se utilizou de créditos relativos a período anterior a março de 2017, circunstância expressamente reconhecida na própria exordial da rescisória.
Portanto, admitir a condenação da empresa ao pagamento de honorários em tais circunstâncias seria medida flagrantemente contraditória e frontalmente contrária ao princípio da segurança jurídica, pois se estaria onerando o contribuinte em uma demanda que sequer versou sobre o mérito da controvérsia, limitando-se exclusivamente a adequar o título judicial à modulação de efeitos fixada pelo
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.