DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fun… — REsp REsp 2237456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- 382-383): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 382-383):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, para aplicação do coeficiente de 100% na apuração da renda mensal inicial (RMI) do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária com coeficiente inicial de 60%, acrescido de 2% por ano de contribuição excedente, viola os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e irredutibilidade do valor dos benefícios, e se o cálculo deve observar o princípio tempus regit actum em relação à data de início da incapacidade do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, por violação aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, aplicando o coeficiente de 100% previsto no art. 44 da Lei nº 8.213/91 para cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos ex tunc. Fundamentou-se em precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e na ausência de decisão definitiva do STF sobre a matéria, ressaltando a proteção social e a irredutibilidade do benefício.
4. O INSS sustentou a constitucionalidade do dispositivo, alegando diferenças objetivas entre benefícios acidentários e não acidentários, justificando a distinção no coeficiente de cálculo para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, e apontou respaldo legal e constitucional para a norma impugnada.
5. O relator, após análise detalhada da legislação aplicável, do princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF) e da jurisprudência, concluiu que o coeficiente previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 não afronta cláusulas pétreas nem princípios constitucionais, sendo razoável a progressão do coeficiente conforme o tempo de contribuição.
[trecho intermediário suprimido]
e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo".
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem c omo ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. MATÉRIA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. TEMA 1.352/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.