ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2237461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Dessa forma, o TJ/PA, ao concluir que o título apresentado carece de força executiva uma vez que desprovido da assinatura de duas testemunhas (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9178, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
1. Embargos à execução.
2. Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. Pr ecedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por CENTER CARGO TAPAJOS LOGISTICA E TERMINAIS LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de embargos à execução, opostos por HAT LOGISTICA LTDA, em face da recorrente, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por esta em seu desfavor.
Sentença: julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela recorrida.
Decisão monocrática: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de julgar procedentes os embargos à execução e, via de consequência, julgar extinta a ação de execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão unipessoal da relatora, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 784, INCISO III, DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE HAT LOGÍSTICA LTDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravos internos interpostos por HAT LOGÍSTICA LTDA e CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA contra decisão monocrática que reconheceu a inexigibilidade do título executivo apresentado, extinguindo a execução com resolução de mérito e fixando os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
2. Na origem, CENTER CARGO TAPAJÓS LOGÍSTICA E TERMINAIS LTDA ajuizou ação de
[trecho intermediário suprimido]
entre as partes puder ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode, excepcionalmente, ser mitigada. Nesse sentido: REsp 2.222.450/BA, Terceira Turma, DJe 11/09/2025; AgInt no AREsp 2.605.576/GO, Terceira Turma, DJe 22/08/2024; AgInt no REsp 1.999.668/SP, Quarta Turma, DJe 19/06/2024; AgInt no AREsp 2.440.162/BA, TerceiraTurma, DJe 11/04/2024; e AgInt no AREsp 2.331.288/RJ, TerceiraTurma, DJe 23/08/2023.
Dessa forma, o TJ/PA, ao concluir que o título apresentado carece de força executiva uma vez que desprovido da assinatura de duas testemunhas (e-STJ fl. 450), não se alinhou à jurisprudência desta Corte.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto pela recorrente e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/PA, a fim de que este analise a controvérsia à luz do entendimento firmado neste voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.