DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GELSON S… — RHC RHC 223747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GELSON SANTIAGO JOSE CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática da conduta prevista no art.
- A Defesa alega, em síntese, que, para a configuração do delito previsto no art.
- 8.137/1990, é indispensável a realização de perícia para comprovar a impropriedade da mercadoria para consumo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3616, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GELSON SANTIAGO JOSE CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5065415-25.2025.8.24.0000/SC.
Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática da conduta prevista no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.
A Defesa alega, em síntese, que, para a configuração do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é indispensável a realização de perícia para comprovar a impropriedade da mercadoria para consumo.
Salienta que, ausente o laudo pericial, não há comprovação da materialidade delitiva, a realização de exame de corpo de delito, o que configura a falta de justa causa para persecução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da instrução processual na origem e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário para que seja determinado o trancamento da ação penal.
Foi indeferida a liminar e, requisitadas informações (fls. 44-45), foram apresentadas nas fls. 51-90 e 91-93.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, com o trancamento da ação penal (fls. 98-104).
É o relatório. DECIDO.
No caso, a questão jurídica deduzida no recurso ordinário diz respeito à imprescindibilidade do exame pericial para a configuração do delito descrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990.
O acórdão atacado assim julgou a controvérsia (fls. 20-21):
Na hipótese dos autos, o impetrante pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sustentando, em síntese, a inexistência de materialidade delitiva ante a ausência de confecção de perícia técnica.
Ocorre que a concessão de ordem de habeas corpus com o fim de trancar inquérito ou ação penal é medida de extrema excepcionalidade, de modo que " .. somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação. A falta de tipicidade, por exemplo, é fonte de trancamento" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1031).
Acerca da ausência de laudo pericial que ateste a impropriedade dos produtos apreendidos, destaque-se que o delito tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90 é norma penal em branco, sendo considerados impróprios para consumo, entre outros, os produtos apresentados em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, na forma do art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, consoante jurisprudência da Corte Cidadã,
[trecho intermediário suprimido]
a venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do art. 158 do CPP, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo.
Desta forma, inexistente prova pericial específica, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos no presente caso, fica afastada a própria materialidade delitiva do crime do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.
Dessa forma, ausente a justa causa para o processo criminal em tela, porquanto inexistente a prova da materialidade delitiva, impõe-se o provimento do recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal ajuizada em desfavor do recorrente, em razão da violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência o juízo de primeiro grau e a autoridade apontada como coatora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.