DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON RAMOS DA CONCEICAO com fundamento no art — REsp REsp 2237486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON RAMOS DA CONCEICAO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003 (possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), em concurso material, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 9859, 3633, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON RAMOS DA CONCEICAO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n. 0002937-97.2021.8.17.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), em concurso material, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa (fls. 124/132).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar a pena pecuniária. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. posse de artefato explosivo ou incendiário SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA corporal. proporcionalidade e razoabilidade. fundamentação adequada para ambos os delitos. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE 2/3. INCABÍVEL. redução da pena de multa de ofício. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. afastamento. NÃO ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003 (possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), em concurso material (art. 69, do Código Penal), à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 510 ( quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. (i) verificar se houve afronta ao disposto no 244, da Código de Processo Penal, a ensejar o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas obtidas; (ii) averiguar se há ausência
[trecho intermediário suprimido]
fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Por fim, quanto ao regime inicial fixado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e não excede a 8 (pena de 6 anos e 4 meses), correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.