DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2237491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra a decisão de rejeição da impugnação à penhora de valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada é impenhorável.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 271-272):
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTA CORRENTE. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de rejeição da impugnação à penhora de valores bloqueados em conta corrente via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada é impenhorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc. I, do CPC.
4. No caso, foram bloqueados valores em conta corrente e não há qualquer elemento nos autos que demonstre a natureza de alimentos, tampouco a intenção de poupar, de modo que não se sustenta a alegação de impenhorabilidade.
5. Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta ausente o fumus boni iuris para liberação das quantias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.151.856/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/5/2023. TJDFT, AGI 0746232-62.2020.8.07.0000, Rel. Desa. Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, j. 18/2/2021; AGI 0717905-78.2018.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 23/1/2019; AGI 0718590- 85.2018.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 6/11/2019; AGI 0737205-21.2021.8.07.0000, de minha relatoria, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2022.
Em suas razões (fls. 294-304), a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 833, X, do CPC, defendendo que estão sujeitos à impenhorabilidade "valores contidos também em conta corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em papel moeda)" (fls. 301);
(ii) art. 833, IV, do CPC, uma vez que as verbas de natureza salarial revestem-se de impenhorabilidade;
(iii) art. 833, § 2º, do CPC, pois "a definição da melhor interpretação do programa normativo do art. 833, IV e § 2º, do CPC, afeta o
[trecho intermediário suprimido]
(seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Diante da moldura fática, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, relativamente à alegação de ofensa ao art. 833, § 2º, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.