DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2237493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
- HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
- Caso em exame - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10085, 10433, 9992, 12366, 10502, 10684, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 531):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão - A controvérsia envolve a validade da decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, bem como a existência de preclusão para questionamento do valor homologado.
III. Razões de decidir - A decisão de origem encontra-se em conformidade com o disposto no art. 507 do CPC, sendo vedada a discussão de questões já decididas e acobertadas pela preclusão. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade, não tendo sido demonstrada inconsistência capaz de afastar sua eficácia. - A multa aplicada com fundamento no §2º do art. 1.026 do CPC foi devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A homologação de cálculos pela Contadoria Judicial acobertada pela preclusão pro judicato e pela ausência de vícios materiais prevalece, não sendo cabível insurgência posterior."
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito dos seguintes pontos:
a) ausência de debate prévio a respeito da preclusão e de contraditório para manifestação sobre o tema, em especial sobre a dupla interposição de recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública e conhecível de ofício, conforme artigo 10, do CPC/2015;
b) não houve enfrentamento quanto à anterioridade do agravo de instrumento sequencial nº 01 em relação ao agravo de instrumento sequencial nº 02;
c) ausência de pronunciamento quanto à tese de preclusão pro judicato;
d) ausência de manifestação quanto ao argumento de que em seus cálculos, a Contadoria Judicial somente incluiu os valores referentes à reforma dos danos aparentes, excluindo os valores correspondentes à reforma estrutural;
e) ausência de análise da inaplicabilidade da multa processual.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 505, caput, 507, e 1.026, §2º, do CPC, defendendo a
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, especificamente quanto à necessidade de debate prévio das partes quanto à preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública e conhecível de ofício, conforme artigo 10, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022, DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.