ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preve ntiva de paciente denunciado por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preve ntiva de paciente denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. O agravante reiterou os argumentos de nulidade da abordagem e da busca veicular, de inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) saber se compete a esta Corte de Justiça a análise de teses não alegadas anteriormente e, portanto, não apreciadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros, inclusive familiares, e pela apreensão de significativa quantidade de drogas, além de balanças de precisão e dinheiro em espécie.
5. Ademais, a reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva justificam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A alegação de nulidade da abordagem e da busca veicular não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se." (destaques no original)
Conforme alhures antecipado, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na inicial do writ acerca da nulidade da abordagem e da busca veicular; da inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pois inexiste gravidade concreta e periculosidade do paciente; e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorre que "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.