DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REINALDO BARREIRA DE … — RHC RHC 223751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REINALDO BARREIRA DE FRANÇA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem (0012785-44.2025.8.27.2700/TO).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REINALDO BARREIRA DE FRANÇA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem (0012785-44.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 30/31):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. O pedido sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, alegando condições pessoais favoráveis do paciente e requerendo a aplicação de medida cautelar alternativa, notadamente o monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida de exceção, admitida quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República). 4. No caso, a materialidade e os indícios de autoria são robustos, uma vez que o paciente foi flagrado na posse de 1.074g de maconha, 429g de crack, balança de precisão e arma de fogo artesanal, em cumprimento de mandado de busca e apreensão. Tais circunstâncias afastam a tese de gravidade abstrata e revelam periculosidade concreta. 5. As decisões de primeira instância destacaram ainda a existência de indícios de vínculo do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstância que acentua o risco à ordem pública e denota
[trecho intermediário suprimido]
do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.