DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVANICE MARIA AMATI PAUKOSKI, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2237513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVANICE MARIA AMATI PAUKOSKI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com materiais especificados.
- Abusividade na limitação ao tratamento prescrito.
- Demonstrados danos à personalidade e agravamento do quadro de saúde.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EVANICE MARIA AMATI PAUKOSKI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 249):
Apelação. Obrigação de fazer c/c danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com materiais especificados. Tratamento de dor crônica. Procedência parcial. Expressa indicação médica. Eficácia científica e adequação clínica. Rol não taxativo de procedimentos (ANS). Súmula 102 (TJSP). Aplicabilidade do CDC. Abusividade na limitação ao tratamento prescrito. Direito à vida e à saúde (art. 5º, CF). Danos morais. Demonstrados danos à personalidade e agravamento do quadro de saúde. Fixação em R$ 5.000,00. Parcial provimento ao recurso da autora, improvimento do recurso da requerida.
Opostos embargos de declaração (fls. 490-496), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 505-507.
Nas razões de recurso especial (fls. 350-388), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, 537, § 4º, e 85, §2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico, não cabendo a equidade; b) necessidade de aplicação imediata das astreintes pelo descumprimento da tutela provisória; c) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 536-548.
Em juízo de admissibilidade (fls. 553-554), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Quanto à ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas em sede de aclaratórios, razão assiste à parte insurgente.
A recorrente arguiu, em sede de Embargos de Declaração, omissão do acórdão recorrido quanto a necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, conforme entendimento do STJ. Confira-se (fl. 496)
b) Requer esta C. Câmara, esclareça acerca da base de cálculo do valor imposto a título de honorários de sucumbência sobre a condenação imposta à operadora de saúde embargada, afastando a fixação por equidade, condenando a embargada em honorários sobre o proveito econômico da obrigação cominatória, qual seja, o procedimento hospitalar que será realizado junto à paciente embargante a ser apurado em incidente de cumprimento de sentença.
Contudo, os
[trecho intermediário suprimido]
infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal de origem, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto a necessidade de fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 505-507) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.