DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — REsp REsp 2237515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RECURSOS DE APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E OCUPAÇÃO EM APP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL
1. Cuida-se de ação civil pública pela qual o Ministério Público busca a reparação ambiental mediante recomposição vegetal em área de preservação permanente. Sentença de procedência em relação aos réus e à Municipalidade.
2. Recurso da Municipalidade: As obrigações, tal como impostas na r. sentença, em face dos réus também devem ser impostas à Municipalidade, e estão de acordo com o poder- dever do referido ente público de proteger o meio ambiente, de combater a poluição, de exercer o poder de polícia, de fiscalização e de preservação da fauna e da flora. Responsabilidade do Município solidária, com execução subsidiária. Sentença mantida. Recurso desprovido (fls. 451).
Na origem cuida-se de ação civil pública por degradação ambiental em APP, com supressão de vegetação de Mata Atlântica e construção de residência. Em primeiro grau, os pedidos liminares foram deferidos e, ao final, julgados parcialmente procedentes, com imposição de obrigações de fazer e não fazer ao Município. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo omissão fiscalizatória municipal e poder-dever de proteção ambiental.
Cinge-se a controvérsia sobre a correta aplicação do art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, em contexto de atuação do órgão licenciador estadual e ausência de demonstração de omissão municipal específica.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressup ostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.