DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2237525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ FINAL JULGAMENTO.
- EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ FINAL JULGAMENTO. CABIMENTO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INDEVIDA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em sede de procedimento comum, julgou procedente o pleito formulado pelo Município de Rio Largo, " .. para (1) suspender a exigibilidade do débito discutido na presente ação até o julgamento final da impugnação administrativa; (2) determinar o cancelamento da inscrição nº 43.4.24.001162-74; (3) autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, salvo se existirem outras pendências distintas da ora processada".
2. Argumentou o ente público, em síntese: a- o Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI, apresentado pela parte adversa, não integra a definição jurídico-normativa do art. 151, III, do CTN, logo, não tem o condão de suspender a exigibilidade de tributo; b- com base no entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, no julgamento do R Esp 1.223.306/SP, a garantia de impenhorabilidade dos bens públicos não autoriza, por si só, a obtenção de CPD-EN, sendo necessário que haja insurgência quanto ao próprio valor cobrado, seja através de embargos à execução, seja por meio de ação anulatória, o que não ocorreu no caso dos autos; c- a Receita Federal do Brasil concluiu pela regularidade da inscrição em DAU, porque a parte oponente somente protocolou sua impugnação quando o débito já se encontrava inscrito há mais de um mês; d- o simples fato de a impugnação ofertada haver ventilado preliminar de tempestividade não poderá determinar o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Quando muito, seria o caso de mera suspensão da exigibilidade.
3. Contrarrazões apresentadas pelo particular, nas quais suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pelo recorrido nas contrarrazões, vez que os argumentos contidos na apelação mostram-se capazes de confrontar a fundamentação da sentença, restando satisfatoriamente respeitados o princípio da dialeticidade e os dispositivos legais invocados pelo apelado.
5. A questão devolvida a esta Corte consiste em analisar a
[trecho intermediário suprimido]
do voto contido nos autos (fls. 409-410):
..
Com efeito, demonstrada a pendência de recurso administrativo em relação aos créditos em discussão, cabível a suspensão da exigibilidade até o julgamento final.
..
Além disso, esta 6ª Turma já decidiu que, " .. o PRDI tem o condão de ensejar a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, prevendo, inclusive, a suspensão de alguns atos de constrição para a satisfação do crédito tributário." (Processo n. 0818422-55.2023.4.05.8100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 02.04.2024).
..
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, assim, reconhecer que o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) não tem aptidão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.