DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão de minha lavr… — REsp REsp 2237529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls.
- 84/86, em que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, não conheci do recurso especial, n o qual o ente público sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorre posteriormente ao lançamento.
- Nas razões recursais, o município agravante alega, entre outros pontos, que a controvérsia ainda não se encontra pacificada, destacando que foram selecionados processos no âmbito desta Corte para afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos.
- Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 84/86, em que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, não conheci do recurso especial, n o qual o ente público sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorre posteriormente ao lançamento.
Nas razões recursais, o município agravante alega, entre outros pontos, que a controvérsia ainda não se encontra pacificada, destacando que foram selecionados processos no âmbito desta Corte para afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos.
Sem impugnação pela parte agravada, conforme certificado à e-STJ fl. 100.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado no DJEN em 10/11/2025, deliberou pela afetação da seguinte controvérsia jurídica ao rito dos recursos repetitivos: "Definir se é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, quando o executado falece antes de ser citado", classificada como Tema 1.393 do STJ.
Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2227141/SC e 2237254/SC, ambos sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Na mesma oportunidade, o Colegiado determinou a suspensão do processamento dos feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Diante da afetação do tema à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento dos paradigmas representativos no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
A propósito, confira-se a jurisprudência consolidada: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. No mesmo sentido, decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; e REsp 1533443/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.
Somente após o exaurimento da instância ordinária, com a publicação dos acórdãos nos recursos representativos da controvérsia, é que os autos poderão ser remetidos a esta Corte Superior para apreciação das questões jurídicas suscitadas pelas partes e não prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 84/86, tornando-a sem efeito, e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos mencionados recursos especiais representativos da controvérsia (Tema 1.393 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: (i) negue seguimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ; ou (ii) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão impugnado divergir da tese firmada no julgamento do tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.