DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do … — REsp REsp 2237529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
- INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR 9 DO TJPR.
- 2.216.820/SC QUE AINDA NÃO FOI ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1999140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR 9 DO TJPR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RESP N. 2.216.820/SC QUE AINDA NÃO FOI ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em virtude da tramitação de recurso especial de idêntico objeto (REsp 2216820/SC) perante a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
Quanto ao mérito, a municipalidade, apontando violação do art. 131 do CTN, sustenta, em resumo, que é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer posteriormente ao lançamento.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de execução fiscal.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte devedora, em razão de seu falecimento anterior à citação, rejeitando, por conseguinte, a pretensão da Fazenda Pública de redirecionar a demanda contra o espólio.
Na sequência, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação fazendária, vindo a manter a sentença pelos mesmos fundamentos.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que, até o presente momento, não há decisão da Primeira Seção que tenha afetado a controvérsia em questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco determinação de suspensão da jurisdição.
Quanto ao mérito recursal, observo que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp 2163682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".
2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1999140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento e NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.