DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBSON SENA PUREZA contra a decisão profe… — REsp REsp 2237533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBSON SENA PUREZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Tratam os autos de recurso especial interposto por LUANA CRISTINA MAGALHAES MONTEIRO e de agravo interposto por EBSON SENA PUREZA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 669.398/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.) Desse modo, decotando-se o aumento relativo à quantidade/variedade de entorpecente, na primeira fase da dosimetria, e seguindo-se as demais diretrizes traçadas pelas instâncias ordinárias, deve a pena do agravante ser reduzida a 7 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena do recorrente nos termos acima deduzidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBSON SENA PUREZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 621/629, in verbis:
1. Tratam os autos de recurso especial interposto por LUANA CRISTINA MAGALHAES MONTEIRO e de agravo interposto por EBSON SENA PUREZA. Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 522-523):
Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE DROGAS E OBJETOS ASSOCIADOS AO TRÁFICO EM RESIDÊNCIA. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por EBSON SENA PUREZA e LUANA CRISTINA MAGALHÃES MONTEIRO contra sentença condenatória que lhes imputou a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Os apelantes foram presos em flagrante na residência em que se encontravam, onde foram apreendidos 16 unidades de cocaína, 100 unidades de óxi, 87 unidades de maconha, 4 munições de calibre 38, balanças de precisão, rádios comunicadores e apetrechos utilizados no tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão:
(i) verificar se os elementos probatórios justificam a condenação; (ii) avaliar a proporcionalidade na dosimetria da pena aplicada, incluindo a análise da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; e (iii) determinar a legalidade da fixação do regime inicial de cumprimento da pena e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A condenação se fundamenta na materialidade comprovada pelo auto de apreensão e no laudo de constatação provisória das drogas e munições, bem como na autoria evidenciada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares, corroborados pelas demais provas constantes nos autos.
2. A jurisprudência reconhece o valor probatório do relato policial quando este é coerente e confirmado por outros elementos probatórios, conferindo credibilidade ao conjunto de provas que sustentam a condenação.
3. Quanto
[trecho intermediário suprimido]
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 669.398/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 28/10/2021, grifei.)
Desse modo, decotando-se o aumento relativo à quantidade/variedade de entorpecente, na primeira fase da dosimetria, e seguindo-se as demais diretrizes traçadas pelas instâncias ordinárias, deve a pena do agravante ser reduzida a 7 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena do recorrente nos termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.