DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MD ENGENHARIA LTDA contra acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2237538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MD ENGENHARIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos para não conhecer da remessa necessária.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls.
- Em razão dessa ausência de simetria, apontou-se também a existência de omissão do colegiado quanto aos argumentos utilizados pelo Juízo de 1ª Instância e nas contrarrazões à apelação, bem como erro material ante o equívoco de premissa fática de que somente notas fiscais foram juntadas como provas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MD ENGENHARIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA"S. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram, em parte, acolhidos para não conhecer da remessa necessária.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 84/104):
O Juízo de 1º grau, ao prolatar a sentença que originou a apelação, anulou o ISSQN exigido baseado na presença de contratos de compra e venda e na escritura do imóvel que demonstram a ausência de prestação de serviços, por se tratar de construção em imóvel próprio e às próprias custas .. no acórdão que deu provimento à apelação, no entanto, se omitiu quanto aos argumentos utilizados pelo Juízo de 1ª Instância, e deu provimento à apelação com base somente em algumas notas fiscais haviam sido juntadas para comprovar a ausência de prestação de serviços .. a recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual foi dado provimento à apelação da recorrente. Por meio desses embargos de declaração, buscou-se apresentar questão de ordem e quanto a ausência de simetria e entre o teor da sentença e do acórdão: enquanto a primeira instância decidiu com base em provas juntadas aos autos que comprovam a incorporação direta (contratos e certidão de inteiro teor do imóvel em que foi feita a construção); a segunda instância se omitiu quanto a essa fundamentação e tratou somente de notas fiscais exemplificativas como únicas provas juntadas nos autos e utilizou-se disso como argumento para necessidade de dilação probatória. Em razão dessa ausência de simetria, apontou-se também a existência de omissão do colegiado quanto aos argumentos utilizados pelo Juízo de 1ª Instância e nas contrarrazões à apelação, bem como erro material ante o equívoco de premissa fática de que somente notas fiscais foram juntadas como provas. Mesmo provocada para se manifestar sobre as questões de ordem, a turma julgadora não se manifestou sobre nenhum dos temas apresentados, e tão somente renovou os argumentos utilizados no primeiro acórdão (citação entre os §§ 16 e 17).
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
[trecho intermediário suprimido]
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.
Isso porque o não cabimento da objeção à executividade está apoiado no fundamento de que os documentos anexados não são suficientes para afastar a presunção de veracidade das Certidões de Dívida Ativa - CDAs e a discordância da parte contra essa conclusão não revela vício de integração no acórdão recorrido quanto qualidade ou suficiência das provas apresentadas, ainda que o magistrado de primeiro grau tenha convicção contrária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.