DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO MEDEIROS BENTO, contra acó… — RHC RHC 223754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO MEDEIROS BENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente pela Vara Única da Comarca de Muqui, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante alega a nulidade da abordagem policial e das provas daí decorrentes, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, requerendo a substituição por medidas cautelares do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TIAGO MEDEIROS BENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente pela Vara Única da Comarca de Muqui, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega a nulidade da abordagem policial e das provas daí decorrentes, bem como a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, requerendo a substituição por medidas cautelares do art. 319, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas dela derivadas em sede de habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da nulidade das provas obtidas em abordagem policial foi afastado por indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, por demandar revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do habeas corpus.
A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da presenç a de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção à reiteração delitiva. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de drogas, natureza dos entorpecentes, apreensão de balança de precisão e vultosa quantia em dinheiro fracionado justifica a medida extrema.
A reincidência específica do paciente, anteriormente condenado por tráfico de drogas com sentença transitada em julgado, demonstra periculosidade e risco concreto de reiteração.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não têm o condão de afastar por si sós a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e compatível com os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 315, § 2º, do CPP.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.