DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2237547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região, assim ementado (fl.
- Pretensão de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada.
- Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores.
- Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região, assim ementado (fl. 78):
Acidentária. Cumprimento de sentença requerido pelo INSS. Pretensão de cobrança de valores recebidos a título de tutela antecipada. Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores. Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução. Análise do tema nº 692, do C. STJ, e tema nº 799, do E. STF Jurisprudência do C. STF considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso improvido.
Nego provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 89-98), que restaram rejeitados (fl. 101):
Embargos de declaração do INSS. Devolução de valores recebidos pelo segurado a título de tutela antecipada revogada. Rediscussão. Embargos rejeitados. Não se ressente de quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022, do atual Código de Processo Civil, a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
Rejeito os embargos de declaração.
O recorrente alega afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, compreendendo que o julgamento da Corte de origem não se pronunciou sobre as alegações impostas para a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada aos segurados.
No mérito, sustenta o recorrente violação aos artigos 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, parágrafo único, 520 e 927, III, do Código de Processo Civil, alegando que "este E. STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autorizou a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apenas limitando os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo" (fl. 118), assim afirmando que o Tribunal de origem assentou interpretação divergente ao Tema 692/STJ.
O recurso foi admitido na origem (fls. 171-172).
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhimento, pois não há negativa de prestação jurisdicional, sendo que a controvérsia foi devidamente enfrentada pela Corte local, não obstante tenha concluído contrariamente à pretensão do instituto previdenciário.
Entretanto, a Corte de origem decidiu contrariamente a este Tribunal Superior sobre o caso, considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada, mantendo a decisão de primeiro grau, no sentido de julgar extinta a
[trecho intermediário suprimido]
de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago .
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.