ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2237551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor.
- Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence.
Resultado indicado
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de procedência da demanda, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor.
2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence.
3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil.
4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FACCIO ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de procedência da demanda, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 125, II, e 371, do Código de Processo Civil.
Argumenta que houve negativa indevida do pedido de denunciação
[trecho intermediário suprimido]
igualmente não há como prosperar. Consta dos autos que os documentos utilizados como fundamento da condenação, inclusive provas emprestadas da ação penal correlata, foram admitidos pelo juízo com observância do contraditório, e inclusive foram objeto de ampla discussão nas razões de recurso e no acórdão recorrido.
O Tribunal estadual foi categórico ao afirmar que as provas, ainda que oriundas de outro processo, foram conhecidas pelas partes, sendo utilizadas apenas para reforçar a conclusão acerca da dinâmica do acidente. A decisão está em consonância com o art. 371 do CPC, que confere ao juiz ampla liberdade na apreciação das provas, desde que motivadamente, como ocorreu no caso.
A pretensão de infirmar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.