DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK GOMES MACHADO contra acórdão assim ementad… — REsp REsp 2237556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK GOMES MACHADO contra acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Patrick Gomes Machado contra decisão que indeferiu pedido de detração e compensação de prisão indevidamente cumprida, referente a 12/11/2021 a 1/12/2022, no cômputo total da pena, com consequente retificação do cálculo.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de detração penal, considerando a existência de condenação por delito diverso.
- Razões de Decidir O período de segregação cautelar não deve ser computado para detração penal, pois não houve absolvição, conforme orientação do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRICK GOMES MACHADO contra acórdão assim ementado (fl. 916):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Patrick Gomes Machado contra decisão que indeferiu pedido de detração e compensação de prisão indevidamente cumprida, referente a 12/11/2021 a 1/12/2022, no cômputo total da pena, com consequente retificação do cálculo.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de detração penal, considerando a existência de condenação por delito diverso.
III. Razões de Decidir
O período de segregação cautelar não deve ser computado para detração penal, pois não houve absolvição, conforme orientação do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
Nega-se provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1. A detração penal entre processos distintos requer sentença de absolvição ou extinção da punibilidade. 2. A ausência de absolvição inviabiliza a detração penal.
Legislação Citada: CP, art. 42.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023.
Os embargos de declaração opostos (fls. 937-947) foram rejeitados (fls. 948-950).
Nas razões do recurso, o recorrente alega violação do art. 42 do Código Penal, sustentando que deve ser reconhecida a detração do período de prisão cautelar de 12/11/2021 a 1º /12/2022, suportado em processo distinto no qual houve absolvição da imputação de tráfico de drogas e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que não impõe pena privativa de liberdade. Afirma que se trata de tempo indevidamente cumprido, que deve ser computado na pena em execução.
Aponta violação do art. 111 da Lei de Execução Penal, ao defender que a determinação do regime e a unificação de penas devem observar a detração quando houver condenações em processos distintos, o que não teria sido aplicado pelo acórdão recorrido ao negar o cômputo do lapso de 1 ano e 19 dias de custódia cautelar posteriormente esvaziada por decisão absolutória quanto ao tráfico.
Argumenta contradição material do acórdão recorrido ao afirmar inexistir absolvição, quando, segundo a peça recursal, a decisão no processo diverso absolveu o recorrente do tráfico e apenas desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tipo sem pena privativa de liberdade, circunstância que, a seu ver, reforça a possibilidade de detração entre processos distintos, conforme a legislação federal invocada.
Por isso, requer o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
2. O agravado teve sua conduta ilícita desclassificada de crime de porte de drogas para consumo próprio, e condenado à pena de advertência, situação que afasta o direito ao benefício pleiteado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.687.762/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe de 14/3/2018, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.