DECISÃO ELISANDRO APARECIDO MORO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2237580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELISANDRO APARECIDO MORO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts.
- 33, § 1º, a" e 65, "d", do Código Penal, ao argumento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
ELISANDRO APARECIDO MORO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501255-84.2022.8.26.0603.
Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts. 33, § 1º, a" e 65, "d", do Código Penal, ao argumento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. Aduz ainda a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a dosimetria e modificado o modo inicial de seu cumprimento.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 1.172-1.177).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão mais 14 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Na segunda fase da dosimetria, a Corte de origem consignou (fl. 465):
Anote-se que não há falar em compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, considerando que a reincidência, a teor do artigo 67 do Código Penal, prepondera sobre a confissão. Na definição da questão, a circunstância preponderante é aquela que resulta dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, mormente no caso dos autos, em que o crime foi perpetrado por agente reincidente e portador de maus antecedentes. A personalidade do réu obsta que a confissão prepondere.
No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
Além disso, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 365.963/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 23/11/2017, decidiu ser possível a integral compensação da atenuante da
[trecho intermediário suprimido]
"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
..
5. Não obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar abaixo de 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, no caso) e a reincidência do réu, ex vi dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 2.176.308/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", parte final, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegalidade apontada na dosimetria, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão mais 12 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.