DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2237583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de execução complementar relativa às diferenças decorrentes da alteração de índice de correção monetária (Tema 810 do STF).
- Após decisão que deferiu o prosseguimento da execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Resultado indicado
502, 503, 505 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura, por mera petição, de processo executivo já extinto.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6098, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de execução complementar relativa às diferenças decorrentes da alteração de índice de correção monetária (Tema 810 do STF).
Após decisão que deferiu o prosseguimento da execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl. 619):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura, por mera petição, de processo executivo já extinto.
Suscita, ainda, o desrespeito ao art. 1.022 II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, em que pese a oposição de embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 107-138) e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 139).
É o relatório. Decido.
No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 615-618):
A decisão agravada pelo INSS foi proferida nas seguintes letras:
(..)
Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, c, CPC.
A controvérsia no plano recursal restringe-se: a possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 STF depende (I) do que foi decidido no título executivo; (II) da forma e do momento em
[trecho intermediário suprimido]
Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
Confiram-se, ainda: AREsp 2812896/SP, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025; AREsp 2973318/RS, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN de 23/10/2025; AREsp 2973415/PR, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, publicado no DJEN de 03/09/2025; AREsp 2834929/RS, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, publicado no DJEN de 18/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de declarar extinta a execução de valores complementares pela ocorrência da preclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.