DECISÃO GLEDYSON MAX FLORIANO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão em que a Presidênc… — REsp REsp 2237591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GLEDYSON MAX FLORIANO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n.
- Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e reitera os argumentos do recurso especial.
- Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente provimento do recurso especial.
- Entendo assistir razão ao agravante, uma vez que, pela detida leitura da peça do agravo regimental, noto que a defesa cuidou de rechaçar a aplicação dos referidos enunciados sumulares.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
GLEDYSON MAX FLORIANO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e reitera os argumentos do recurso especial.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente provimento do recurso especial.
Entendo assistir razão ao agravante, uma vez que, pela detida leitura da peça do agravo regimental, noto que a defesa cuidou de rechaçar a aplicação dos referidos enunciados sumulares.
Nas razões de recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 619, 386, VII, 383, 387, § 2º , 157, 158, 167 e 3-A, todos do CPP e art. 157, § 2º, II e VI, do CP e negando vigência ao art. 155, do CP, além de apontar divergência jurisprudencial, e pede o restabelecimento da sentença absolutória.
Dada a relevância dos temas, reconsidero a decisão de fls. 1.759-1.760, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, conhecer do recurso e converter o agravo em recurso especial, para melhor exame.
Após a reclassificação do feito, retornem os autos conclusos, para inclusão na pauta de julgamento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.