DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUAN BARBOSA FERREIR… — RHC RHC 223760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUAN BARBOSA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 03/08/2025, pela suposta prática do art.
- Nesta insurgência, alega a Defesa, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
- Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAUAN BARBOSA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.333782-8/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 03/08/2025, pela suposta prática do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Nesta insurgência, alega a Defesa, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 18-20; grif amos):
(..)
Denota-se, pois, a prática da conduta delituosa foi perpetrada em concurso de agentes, com emprego de extrema violência, real e efetiva contra a vítima, em plena via pública, golpeada de inopino, por trás, sofrendo um "mata-leão", agredida com socos e chutes, perdeu a consciência e teve dentes quebrados em decorrência das agressões perpetradas pelos autores.
É cediço que a pena máxima cominada pelo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal é de quinze anos de reclusão, de tal forma que o decreto da prisão preventiva dos autuados é medida imprescindível para a
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.