DECISÃO Vistos — REsp REsp 2237601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- JUROS COMPENSATÓRIOS GARANTIDOS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
- EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO A TODOS OS LITISCONSORTES.
- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 10684, 10124
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 63e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS GARANTIDOS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO A TODOS OS LITISCONSORTES. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 1.005, parágrafo único, do CPC).
2. No caso concreto, a ação de desapropriação foi ajuizada pelo INCRA em desfavor dos requeridos, litisconsortes passivos necessários unitários. Assim, os efeitos do acórdão do julgamento da apelação interposto por um dos litisconsortes, a todos aproveita.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 133/149e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão sobre a seguinte alegação: "o art. 1.005 do CPC se aplicaria apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, e que, no caso em apreço, se estaria diante de hipótese de litisconsórcio facultativo simples, atraindo a aplicação dos arts. 117 e 506 do CPC." (fl. 158e);
(ii) Arts. 116, 117, 506 e 1.005 do Código de Processo Civil - Segundo o entendimento do STJ, o art. 1.005 do CPC somente se aplica ao caso de litisconsórcio unitário, sendo que, o caso em análise, refere-se a litisconsórcio facultativo simples. "O parcial sucesso da apelação interposta por NOMURA PARTICIPAÇÕES somente a ela aproveita, não podendo ser estendido aos demais expropriados o pagamento de juros compensatórios, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada." (fl. 162e)
Com contrarrazões (fls. 188/196e; 197/208e), o recurso especial foi admitido (fls. 209/210e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
..
3. A Corte a quo afastou a necessidade de litisconsórcio necessário com base em profundo exame dos elementos fático-probatórios dos autos, de forma a concluir pela inexistência de relação una e incindível que atraísse a formação de litisconsórcio. Dessa forma, também incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, pois rever tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.344.327/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.