ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2237606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADVOGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por invalidez é incompatível com o exercício de atividade profissional lucrativa, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91.
2. A responsabilização civil do Estado exige a presença de todos os requisitos constitucionais e legais (CF/88, art. 37, §6º), inexistentes na hipótese, diante da ausência de comprovação do dano e do nexo causal.
3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por DEBORAH MARIA PRATES BARBOSA para negar-lhe provimento, sob os fundamentos de que a aposentadoria por invalidez é incompatível com o exercício de atividade profissional lucrativa, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.213/91, e que não restou comprovada a ocorrência dos requisitos para a responsabilização estatal, tais como o dano e o nexo causal (fls. 602-604). A decisão também afastou a alegada omissão, considerando que o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia (fl. 605).
Nas razões do presente recurso, a agravante DEBORAH MARIA PRATES BARBOSA, com fundamento no art. 259 do RISTJ, sustenta: a) violação dos arts. 9º e 10 do CPC/15 - ao argumento de que o acórdão recorrido utilizou fundamento fático (possível exercício de advocacia remunerada) sem oportunizar manifestação prévia das partes (fl. 618); b) violação do
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais à solução da lide, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação apta a ensejar nulidade, nos termos do art. 489, §1º, e art. 1.022 do CPC/15.
Por fim, quanto à invocação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), embora se reconheça a relevância das normas de acessibilidade e inclusão, a pretensão indenizatória não pode prosperar, pois não restaram caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil estatal (dano e nexo causal), como bem destacado pela decisão agravada.
A União, inclusive, ressaltou que a parte agravante busca apenas rediscutir matéria já apreciada, o que reforça o caráter meramente procrastinatório do presente agravo.
Assim, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.