DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional De Engenharia E Agronomia Do Paran… — REsp REsp 2237609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional De Engenharia E Agronomia Do Paraná - Crea-PR com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- 12.514/2011, ao argumento de que o acórdão recorrido nega vigência ao piso legal específico aplicável às execuções dos conselhos de fiscalização profissional, cuja norma especial fixa o valor mínimo de cobrança judicial e não foi afastada pelo Tema 1.184 do STF nem pode ser substituída por parâmetro infralegal da Resolução CNJ n.
- Aduz, ainda, que atos do CNJ não podem inovar para impor limite heterônomo às execuções fiscais dos conselhos, e nestes termos, sustenta que: "ao mencionar o parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo Conselho Nacional de Justiça a r. sentença deixou de observar o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional De Engenharia E Agronomia Do Paraná - Crea-PR com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 177/178):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. CRÉDITOS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 452 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação ao art. 8º, do Lei n. 12.514/2011, ao argumento de que o acórdão recorrido nega vigência ao piso legal específico aplicável às execuções dos conselhos de fiscalização profissional, cuja norma especial fixa o valor mínimo de cobrança judicial e não foi afastada pelo Tema 1.184 do STF nem pode ser substituída por parâmetro infralegal da Resolução CNJ n. 547/2024;
Aduz, ainda, que atos do CNJ não podem inovar para impor limite heterônomo às execuções fiscais dos conselhos, e nestes termos, sustenta que: "ao mencionar o parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pelo Conselho Nacional de Justiça a r. sentença deixou de observar o disposto no art. 927, III do CPC pois não atendeu os ditames do acórdão proferido pelo STF em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, pois em momento algum o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para extinção de execuções fiscais." (fl. 190).
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal proposta pela Autarquia contra o ora agravado, que foi extinta pela sentença de primeiro grau, com fundamento na Resolução do CNJ n. 547/24, à fl. 174.
Sobreveio então apelação do CREA-PR, em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, decidiu-se pela legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, bem como a compatibilidade dessas diretrizes com o art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Neste recurso especial, interposto contra acórdão do referido julgamento, alega-se violação ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ao fundamento de que cuida-se de legislação especial aplicável às execuções movidas pelos conselhos de fiscalização de classe, sendo a estes inaplicáveis o Tema 1.184 do STF bem como a Resolução CNJ 547/24, em decorrência do princípio da especialidade.
E tenho que o recurso não prospera.
De início, cumpre observar o seguinte trecho, extraído do acórdão recorrido, que, sobre a celeuma,
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia diante da análise e interpretação de dispositivos da Resolução do CNJ n. 547/2024, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicado pelo recorrente, sendo certo, ainda, que referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
A propósito, " c onsoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.