DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2237610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu o pedido do executado e determinou a suspensão do cumprimento de sentença promovido pela autarquia, para a cobrança de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, até o trânsito em julgado nos autos de n.
- 5023366-20.2018.4.04.7108, em que foi reconhecido o direito da demandante à concessão de aposentadoria especial.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 9518, 6099, 9163, 8939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu o pedido do executado e determinou a suspensão do cumprimento de sentença promovido pela autarquia, para a cobrança de valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, até o trânsito em julgado nos autos de n. 5023366-20.2018.4.04.7108, em que foi reconhecido o direito da demandante à concessão de aposentadoria especial.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM PROCESSOS DIVERSOS. SUSPENSÃO.
1. Não há óbice à compensação de valores, devidos pelo segurado ao Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de quantia recebida mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, com o crédito a que tem direito noutra ação previdenciária. Todavia, é prudente e econômico determinar-se a suspensão da presente execução, promovida pela autarquia, até que a outra ação transite em julgado.
2. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que não há óbice à averbação da existência de crédito a ser compensado entre as partes, a critério do juiz do cumprimento de sentença, nos termos assim ementados (fl. 52):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM PROCESSOS DIVERSOS. ANOTAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Reconhecida a possibilidade de compensação de valores, devidos pelo segurado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com o crédito a que tem direito noutra ação previdenciária, não há óbice à anotação desse crédito, na capa do processo, a fim de que o juízo da execução posteriormente destine os valores.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
De acordo com o que se apresenta, o fundamento central extraído do aludido precedente vinculante reforça a lógica de que a mutação realizada por decisão judicial de benefício previdenciário inacumulável em competências coincidentes não implica reversão da diferença global apurada, devendo a compensação ser feita por competência, para neutralizar, de um lado, o pagamento em duplicidade e, do outro, impedir a constituição de saldo negativo em desfavor do beneficiário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.